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O BRASIL
E O ACORDO SOBRE ESPÉCIES ALTAMENTE MIGRATÓRIAS
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Importantes recursos pesqueiros, responsáveis hoje por expressiva
produção pesqueira mundial, são constituídos
por espécies altamente migratórias que transitam por
zonas econômicas exclusivas e áreas a elas contíguas
de várias Nações. Os tunídeos, por exemplo,
pelo seu alto valor comercial, tem sido objeto de interesse e cobiça
de Nações pesqueiras desenvolvidas que, na impossibilidade
de aumentar seus esforços de pesca e produções
nas áreas tradicionais de captura, ampliam suas ações
para novas áreas ainda que muito afastadas das suas bases
e mercados consumidores. Entre essas novas áreas destaca-se
o Atlântico Oeste, área controlada pela COMISSÃO
INTERNACIONAL PARA CONSERVAÇÃO DO ATUM ATLÂNTICO,
CICAA - FAO, caracterizada pelo grande potencial para a produção
de tunídeos. O Brasil, pela extensão e amplitude da
sua ZEE condições oceanográficas favoráveis,
detém, sem dúvida, o maior potencial de produção
de tunídeos na região.
Infelizmente, por dificuldades na política econômica
que afetaram o pais nas últimas décadas, o setor pesqueiro
não se desenvolveu de maneira desejável, não
podendo pois, explorar convenientemente e na sua plenitude os estoques
atuneiros ocorrentes na sua ZEE.
Ao
contrário, as Nações pesqueiras desenvolvidas,
detentoras de modernas tecnologias, investiram maciçamente
na exploração de tunídeos no Atlântico
Oeste, a tal ponto que a ONU já se preocupa em estabelecer
regulamentos que garantam a sustentabilidade dos estoques. Na verdade,
estas Nações pesqueiras buscavam formas de suprir
seus mercados sem a necessidade de dividir seu conhecimento tecnológico
com aquelas detentoras das áreas de produção
de pescado. Áreas como esta, podem portanto ser vistas de
dois ângulos distintos: Do ponto de vista das Nações
detentoras da tecnologia, são áreas de potencial desperdiçado,
já que não estão sendo utilizadas, sujeitas
portanto a ocupação por quem tenha meios para tal;
na visão das Nações costeiras, são fronteiras
de desenvolvimento que dependem de recursos financeiros e tecnologia
para seu pleno aproveitamento. A solução de conflitos
desta natureza, não pode argüir por parte das Nações
pesqueiras desenvolvidas, direitos adquiridos, posto que se houve
qualquer aquisição de direitos, esta foi com base
na usurpação de um direito anterior, este sim legítimo
porque histórico, da Nação costeira sobre seu
mar territorial e sua área adjacente. Estamos então
falando de perspectiva de desenvolvimento, o que beneficiaria inexoravelmente
para estas Nações caso fossem seguidas as recomendações
da Convenção das Nações Unidas Sobre
o Direito Do Mar. As ações neste sentido, no entanto,
não tem sido tão generosas quanto as intenções
ali descritas, e o esforço para a captura de espécies
altamente migratórias tem sido exercido, (mesmo quando ocorrem
em áreas de domínio de outras Nações),
principalmente pelas Nações pesqueiras desenvolvidas
sob as mais variadas modalidades, mas raramente contemplando projetos
consistentes de cooperação e transferência de
tecnologia. Não obstante, várias espécies,
principalmente de escombrídeos, já apresentam a necessidade
e controle de acesso sobre seus estoques, o que determina que várias
Nações, dificilmente poderão desenvolver atividades
destinadas a utilização daquelas espécies,
ainda que "exerçam soberania" sobra áreas
de ocorrência das mesmas, se forem mantidos os conceitos propostos
na atual versão do Acordo Das Nações Unidas
Sobre Espécies Transzonais e Altamente Migratórias.
O possível
estabelecimento de cotas de produção por país,
com base no histórico das capturas torna-se lesivo aos interesses
do Brasil pois estaria decretado o fim de qualquer possibilidade
futura do país desenvolver sua frota atuneira e ampliar sua
produção, o que em última análise representa
transferência de empregos e riquezas de um país em
desenvolvimento para Nações desenvolvidas.
Somos
pois, pessoalmente, favoráveis a adoção de
medidas que objetivem a conservação dos estoques pesqueiros.
Cremos, todavia, que estas medidas não devem penalizar o
desenvolvimento pesqueiro futuro das Nações costeiras
detentoras deste potencial em suas ZEEs, em benefício de
Nações ricas, tecnologicamente mais desenvolvidas
e quase sempre responsáveis pela sobrepesca que afeta hoje
vários recursos pesqueiros do oceano mundial.
Entendemos
que a ONU deve ter como prioridade a adoção de medidas
que fortaleçam o setor pesqueiro das Nações
costeiras, permitindo que compartilhem estes recursos com outras
Nações, auferindo em contrapartida os benefícios
econômicos, tecnológicos e sociais a que fazem jús.
Nesse sentido os acordos de pesca entre as Nações
costeiras e as Nações pesqueiras desenvolvidas, nos
parecem ser o instrumento mais adequado para que se alcancem esses
objetivos.
No
caso do Brasil, a nosso juízo, seriam condições
básicas desses acordos:
a) A captura das embarcações seria considerada produção
nacional, independente do porto de desembarque;
b) As embarcações estrangeiras teriam acesso aos portos
nacionais para abastecimento e movimentação da produção,
podendo inclusive comercializar o pescado no mercado nacional;
c) Os armadores estrangeiros poderiam instalar-se no Brasil como
empresas brasileiras podendo arrendar ou nacionalizar embarcações
pesqueiras utilizando-se neste último caso, inclusive dos
instrumentos de atração de investimentos;
d) Estabelecimento de taxas de operação baseadas na
produção, para as embarcações não
nacionalizadas;
e) A cooperação técnica para treinamento de
pessoal nacional para a pesca, transferência de tecnologia,
participação efetiva no ensino pesqueiro e treinamento
de pescadores nacionais a bordo;
f) No caso de estabelecimento futuro, de um esforço de pesca
máximo para a área do Atlântico Oeste, a cota
brasileira deverá ser estabelecida com base no número
de embarcações que operem na ZEE do Brasil e sua área
contígua ficando garantida a substituição progressiva
de embarcações estrangeiras por nacionais ou nacionalizadas.
A necessidade
de conservação dos estoques deve onerar aquelas Nações
responsáveis até o presente pela exploração
dos cardumes, jamais aquelas que não exerceram ao longo do
tempo seu direito de captura sobre estes estoques. O controle de
frota, se necessário, deve ser imposto às Nações
não detentoras de áreas pesqueiras suficientes para
seus barcos, permitindo que Nações como o Brasil,
até utilizando-se deste fato, formem suas frotas, equilibrando
o acesso aos estoques migratórios. Nosso ponto de vista é
que a atual situação das capturas e o acesso às
áreas de pesca, antes de gerar direito, gera, na verdade,
ônus àquelas Nações que até o
presente, se utilizaram de recursos que deveriam beneficiar, prioritariamente,
as Nações costeiras onde eles ocrrem, como preconiza
a Lei do Mar.
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