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O BRASIL E O ACORDO SOBRE ESPÉCIES ALTAMENTE MIGRATÓRIAS
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Importantes recursos pesqueiros, responsáveis hoje por expressiva produção pesqueira mundial, são constituídos por espécies altamente migratórias que transitam por zonas econômicas exclusivas e áreas a elas contíguas de várias Nações. Os tunídeos, por exemplo, pelo seu alto valor comercial, tem sido objeto de interesse e cobiça de Nações pesqueiras desenvolvidas que, na impossibilidade de aumentar seus esforços de pesca e produções nas áreas tradicionais de captura, ampliam suas ações para novas áreas ainda que muito afastadas das suas bases e mercados consumidores. Entre essas novas áreas destaca-se o Atlântico Oeste, área controlada pela COMISSÃO INTERNACIONAL PARA CONSERVAÇÃO DO ATUM ATLÂNTICO, CICAA - FAO, caracterizada pelo grande potencial para a produção de tunídeos. O Brasil, pela extensão e amplitude da sua ZEE condições oceanográficas favoráveis, detém, sem dúvida, o maior potencial de produção de tunídeos na região.
Infelizmente, por dificuldades na política econômica que afetaram o pais nas últimas décadas, o setor pesqueiro não se desenvolveu de maneira desejável, não podendo pois, explorar convenientemente e na sua plenitude os estoques atuneiros ocorrentes na sua ZEE.

Ao contrário, as Nações pesqueiras desenvolvidas, detentoras de modernas tecnologias, investiram maciçamente na exploração de tunídeos no Atlântico Oeste, a tal ponto que a ONU já se preocupa em estabelecer regulamentos que garantam a sustentabilidade dos estoques. Na verdade, estas Nações pesqueiras buscavam formas de suprir seus mercados sem a necessidade de dividir seu conhecimento tecnológico com aquelas detentoras das áreas de produção de pescado. Áreas como esta, podem portanto ser vistas de dois ângulos distintos: Do ponto de vista das Nações detentoras da tecnologia, são áreas de potencial desperdiçado, já que não estão sendo utilizadas, sujeitas portanto a ocupação por quem tenha meios para tal; na visão das Nações costeiras, são fronteiras de desenvolvimento que dependem de recursos financeiros e tecnologia para seu pleno aproveitamento. A solução de conflitos desta natureza, não pode argüir por parte das Nações pesqueiras desenvolvidas, direitos adquiridos, posto que se houve qualquer aquisição de direitos, esta foi com base na usurpação de um direito anterior, este sim legítimo porque histórico, da Nação costeira sobre seu mar territorial e sua área adjacente. Estamos então falando de perspectiva de desenvolvimento, o que beneficiaria inexoravelmente para estas Nações caso fossem seguidas as recomendações da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito Do Mar. As ações neste sentido, no entanto, não tem sido tão generosas quanto as intenções ali descritas, e o esforço para a captura de espécies altamente migratórias tem sido exercido, (mesmo quando ocorrem em áreas de domínio de outras Nações), principalmente pelas Nações pesqueiras desenvolvidas sob as mais variadas modalidades, mas raramente contemplando projetos consistentes de cooperação e transferência de tecnologia. Não obstante, várias espécies, principalmente de escombrídeos, já apresentam a necessidade e controle de acesso sobre seus estoques, o que determina que várias Nações, dificilmente poderão desenvolver atividades destinadas a utilização daquelas espécies, ainda que "exerçam soberania" sobra áreas de ocorrência das mesmas, se forem mantidos os conceitos propostos na atual versão do Acordo Das Nações Unidas Sobre Espécies Transzonais e Altamente Migratórias.

O possível estabelecimento de cotas de produção por país, com base no histórico das capturas torna-se lesivo aos interesses do Brasil pois estaria decretado o fim de qualquer possibilidade futura do país desenvolver sua frota atuneira e ampliar sua produção, o que em última análise representa transferência de empregos e riquezas de um país em desenvolvimento para Nações desenvolvidas.

Somos pois, pessoalmente, favoráveis a adoção de medidas que objetivem a conservação dos estoques pesqueiros. Cremos, todavia, que estas medidas não devem penalizar o desenvolvimento pesqueiro futuro das Nações costeiras detentoras deste potencial em suas ZEEs, em benefício de Nações ricas, tecnologicamente mais desenvolvidas e quase sempre responsáveis pela sobrepesca que afeta hoje vários recursos pesqueiros do oceano mundial.

Entendemos que a ONU deve ter como prioridade a adoção de medidas que fortaleçam o setor pesqueiro das Nações costeiras, permitindo que compartilhem estes recursos com outras Nações, auferindo em contrapartida os benefícios econômicos, tecnológicos e sociais a que fazem jús. Nesse sentido os acordos de pesca entre as Nações costeiras e as Nações pesqueiras desenvolvidas, nos parecem ser o instrumento mais adequado para que se alcancem esses objetivos.

No caso do Brasil, a nosso juízo, seriam condições básicas desses acordos:
a) A captura das embarcações seria considerada produção nacional, independente do porto de desembarque;
b) As embarcações estrangeiras teriam acesso aos portos nacionais para abastecimento e movimentação da produção, podendo inclusive comercializar o pescado no mercado nacional;
c) Os armadores estrangeiros poderiam instalar-se no Brasil como empresas brasileiras podendo arrendar ou nacionalizar embarcações pesqueiras utilizando-se neste último caso, inclusive dos instrumentos de atração de investimentos;
d) Estabelecimento de taxas de operação baseadas na produção, para as embarcações não nacionalizadas;
e) A cooperação técnica para treinamento de pessoal nacional para a pesca, transferência de tecnologia, participação efetiva no ensino pesqueiro e treinamento de pescadores nacionais a bordo;
f) No caso de estabelecimento futuro, de um esforço de pesca máximo para a área do Atlântico Oeste, a cota brasileira deverá ser estabelecida com base no número de embarcações que operem na ZEE do Brasil e sua área contígua ficando garantida a substituição progressiva de embarcações estrangeiras por nacionais ou nacionalizadas.

A necessidade de conservação dos estoques deve onerar aquelas Nações responsáveis até o presente pela exploração dos cardumes, jamais aquelas que não exerceram ao longo do tempo seu direito de captura sobre estes estoques. O controle de frota, se necessário, deve ser imposto às Nações não detentoras de áreas pesqueiras suficientes para seus barcos, permitindo que Nações como o Brasil, até utilizando-se deste fato, formem suas frotas, equilibrando o acesso aos estoques migratórios. Nosso ponto de vista é que a atual situação das capturas e o acesso às áreas de pesca, antes de gerar direito, gera, na verdade, ônus àquelas Nações que até o presente, se utilizaram de recursos que deveriam beneficiar, prioritariamente, as Nações costeiras onde eles ocrrem, como preconiza a Lei do Mar.

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